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Mulher vítima de violência não precisa pagar aluguel ao agressor afastado do lar, mesmo que o imóvel pertença ao casal 

Em uma decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma mulher vítima de violência doméstica não é obrigada a pagar aluguel ao agressor afastado do lar, ainda que o imóvel em questão seja de propriedade do casal. A decisão, tomada no Recurso Especial (REsp) 1966556, reafirma os direitos das vítimas de violência doméstica e solidifica medidas de proteção contra agressores.

O caso julgado envolvia uma mulher que, após ser vítima de violência doméstica, teve o marido afastado da residência por ordem judicial. O agressor, proprietário em conjunto do imóvel, havia requerido o pagamento de aluguel pela parte da casa que ele não estava mais ocupando. A defesa da vítima argumentou que a exigência de aluguel representava uma continuação da violência e um ônus injusto para quem já sofrera abusos.

O relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, enfatizou que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) visa proteger a mulher em situação de vulnerabilidade e que, portanto, qualquer medida que onere a vítima economicamente ou psicologicamente deve ser evitada. Segundo o ministro, “a exigência de aluguel pelo agressor afastado do lar representa uma dupla penalização à vítima, perpetuando o ciclo de violência”.

"Como advogada, vejo com otimismo essa decisão, que fortalece a rede de proteção às vítimas e assegura que a justiça seja um instrumento de apoio, e não de revitimização." Destacou:

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