Em uma decisão significativa para o Direito Tributário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, estabeleceu um entendimento importante sobre a substituição tributária para frente no âmbito do ICMS. Nos Recursos Especiais 2.034.975-MG, 2.034.977-MG e 2.035.550-MG, todos julgados por unanimidade em 14 de agosto de 2024, o tribunal decidiu que, quando o contribuinte substituído revende uma mercadoria por um preço menor do que o presumido na base de cálculo do tributo, não se aplica a condição prevista no art. 166 do Código Tributário Nacional (CTN).
Essa decisão, que se enquadra no Tema 1191, reforça que, na sistemática de substituição tributária para frente, mesmo que a mercadoria seja revendida por um valor inferior ao considerado na base de cálculo presumida, a devolução do ICMS pago a maior não está condicionada ao cumprimento das exigências do artigo 166 do CTN. Isso traz maior clareza para os contribuintes sobre as regras aplicáveis em situações de diferença de valor na revenda.



