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O STJ decidiu, ameaça praticada na presença de filhos menores pode resultar em aumento de pena!

Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou a possibilidade de aumento de pena em casos de ameaça cometida na presença de filhos menores da vítima. O entendimento foi consolidado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial (AgRg no AREsp) nº 1.964.508.

A decisão reconhece que a prática de ameaça diante de crianças causa um impacto psicológico significativo, tanto na vítima quanto nos menores, agravando a gravidade do delito. Nesse contexto, o STJ entendeu que a presença de filhos menores no momento da ameaça justifica o aumento da pena do agressor, uma vez que a situação gera um ambiente de terror e desestabilização familiar.

Essa decisão reafirma o compromisso da justiça em proteger as vítimas e suas famílias, reconhecendo o impacto psicológico que a violência doméstica, em suas diversas formas, pode ter sobre todos os envolvidos, especialmente as crianças.

A medida serve como um alerta para que as autoridades e a sociedade estejam atentas às consequências ampliadas da violência, promovendo um ambiente de segurança e proteção para todos, especialmente os mais vulneráveis.

Comentou:

“Aqui, observamos a negativa de um agravo regimental interposto pelo agressor, que alegava que a Lei Maria da Penha não deveria ser aplicada, pois a acusação de ameaça não estaria devidamente embasada por provas robustas, e que, portanto, na ausência de testemunhas, não poderia ser sustentada. Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi contrário, afirmando que a jurisprudência do Tribunal ampara a importância da palavra da vítima em delitos cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, já que tais crimes são, em regra, praticados sem a presença de testemunhas.

A palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. É importante lembrar do contexto cultural, especialmente no Brasil, onde ainda persiste a desconfiança e a falta de credibilidade na palavra da mulher. A ideia de que “em briga de marido e mulher não se mete a colher” torna ainda mais difícil encontrar testemunhas dispostas a corroborar a denúncia.

Um ponto positivo a ser destacado é que o ministro considerou que, por o crime ter sido praticado na presença de um filho menor de idade, isso constitui uma circunstância agravante. O ciúme excessivo nutrido pelo agressor também foi avaliado negativamente, contribuindo para a majoração da pena. Portanto, trata-se de uma decisão bastante favorável e importante no âmbito do direito penal, especialmente em casos de crimes contra a liberdade pessoal, configurando o crime de ameaça.”

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