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Por descumprimento da recuperação judicial credores podem recusar falência

No contexto do processo de recuperação judicial, as decisões da assembleia geral de credores são soberanas, incluindo a possibilidade de evitar que o não cumprimento do plano aprovado resulte automaticamente na falência da devedora.

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um grupo de empresas que teve a recuperação judicial homologada com ressalvas.

Uma das ressalvas se refere à inclusão de uma cláusula no plano estabelecendo que o descumprimento do plano levaria à realização de uma nova assembleia geral de credores.

Para o juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), essa cláusula infringe a Lei 11.101/2005, que determina que qualquer descumprimento do plano resulte na falência da empresa em recuperação judicial.

A previsão de converter a recuperação judicial em falência está no artigo 61, parágrafo 1º, e no artigo 73, inciso IV. Segundo o TJ-SP, não é viável submeter os credores a uma nova deliberação coletiva em caso de descumprimento do plano.

Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, essas disposições da Lei 11.101/2005 não são absolutas. Ao contrário, devem ser interpretadas conforme o propósito da norma, que é permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa endividada.

"Esta decisão fortalece a autonomia dos credores e a soberania da Assembleia Geral de Credores. Além disso, é benéfica à recuperada que recebendo uma segunda chance dos credores, pode manter as suas atividades." Destacou:

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