No contexto do processo de recuperação judicial, as decisões da assembleia geral de credores são soberanas, incluindo a possibilidade de evitar que o não cumprimento do plano aprovado resulte automaticamente na falência da devedora.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um grupo de empresas que teve a recuperação judicial homologada com ressalvas.
Uma das ressalvas se refere à inclusão de uma cláusula no plano estabelecendo que o descumprimento do plano levaria à realização de uma nova assembleia geral de credores.
Para o juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), essa cláusula infringe a Lei 11.101/2005, que determina que qualquer descumprimento do plano resulte na falência da empresa em recuperação judicial.
A previsão de converter a recuperação judicial em falência está no artigo 61, parágrafo 1º, e no artigo 73, inciso IV. Segundo o TJ-SP, não é viável submeter os credores a uma nova deliberação coletiva em caso de descumprimento do plano.
Para o relator no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, essas disposições da Lei 11.101/2005 não são absolutas. Ao contrário, devem ser interpretadas conforme o propósito da norma, que é permitir a superação da crise econômico-financeira da empresa endividada.